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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.342.718 - DF (2018/0200872-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-09-27Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e versa sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-09-27

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ELIETE MOREIRA BORGES

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

INTERESSADAoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
SALOMÃO TAUMATURGO MARQUESOAB/DF 034906
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/BA 024308
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.718 - DF (2018/0200872-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não adentrando nos fatos da lide original ou no mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 201802008720PDFs: 201802008720_001.pdf