Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.338.534 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2018-08-20TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de cobrança de prêmios (mensalidades) de plano de saúde coletivo e validade de rescisão contratual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-20

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ENGEO GEOTECNIA E MEIO AMBIENTE LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAROAB/SP 253313

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Execução de prêmios e validade de rescisão de contrato coletivo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Prosseguimento da execução de prêmios supostamente inadimplidos.
Teses do Recorrente
Inadimplemento da recorrida justifica a execução; o contrato foi mantido por 60 dias por imposição regulamentar, sendo devidos os prêmios desse período.
Dispositivos Invocados
art. 803, I, do CPC/2015, art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, art. 5º do Decreto nº 61.589/1967, art. 17 da Resolução nº 195/2009 ANS, art. 196 da CF, art. 197 da CF, art. 198 da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório quanto à rescisão e documentos.

Outro

Inviabilidade de exame de Resolução (ANS) e dispositivos constitucionais em REsp.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e natureza administrativa da norma da ANS.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.534 - SP (2018/0193447-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ

Honorarios RecursaisPág. 3

os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015

Observações

A ação original trata de Embargos à Execução onde a empresa contratante (Engeo) obteve a extinção da execução de prêmios movida pela Sul América.

Caso ID: 201801934478PDFs: 201801934478_001.pdf