AREsp 1.333.939 - SP
Agravo em Recurso Especial
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial e embargos de declaração envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso (AREsp) não conhecido por ser manifestamente intempestivo.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SONIA DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter a decisão que inadmitiu o recurso especial e, posteriormente, sanar supostos vícios em decisão monocrática do STJ que não conheceu do agravo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem interromperia o prazo para o Agravo em Recurso Especial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
O agravo foi interposto fora do prazo legal, pois a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade na origem não interrompe o prazo recursal.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de REsp na origem) não interrompe o prazo para o recurso adequado (Agravo em Recurso Especial).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.009.335/SPAgInt no AREsp n. 1.002.982/RSAgInt no AREsp 866.081/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Confirmada a intempestividade do recurso principal (AREsp) e a ausência de vícios que autorizassem o acolhimento dos embargos declaratórios.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.939 - SP (2018/0192910-6)”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fls. 400/432) opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
O documento contém duas decisões: a primeira (pág 4) não conheceu do AREsp por intempestividade; a segunda (pág 1) rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa primeira decisão. A multa processual foi apenas advertida, não aplicada de imediato.
