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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.333.939 - SP

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA11/10/2018nao_informado - SP2 decisões

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial e embargos de declaração envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade20/08/2018

Recurso (AREsp) não conhecido por ser manifestamente intempestivo.

#2embargos11/10/2018

Embargos de declaração rejeitados.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargante/agravanteoperadora

SONIA DE SOUZA

embargada/agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ALESSANDRO SOARES COSTAOAB/SP 299530

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter a decisão que inadmitiu o recurso especial e, posteriormente, sanar supostos vícios em decisão monocrática do STJ que não conheceu do agravo.
Teses do Recorrente
Alegação de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem interromperia o prazo para o Agravo em Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto fora do prazo legal, pois a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade na origem não interrompe o prazo recursal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de REsp na origem) não interrompe o prazo para o recurso adequado (Agravo em Recurso Especial).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.009.335/SPAgInt no AREsp n. 1.002.982/RSAgInt no AREsp 866.081/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Confirmada a intempestividade do recurso principal (AREsp) e a ausência de vícios que autorizassem o acolhimento dos embargos declaratórios.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.939 - SP (2018/0192910-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Tese AplicadaPág. 1

O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fls. 400/432) opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado

Honorarios RecursaisPág. 4

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

O documento contém duas decisões: a primeira (pág 4) não conheceu do AREsp por intempestividade; a segunda (pág 1) rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa primeira decisão. A multa processual foi apenas advertida, não aplicada de imediato.

Caso ID: 201801929106PDFs: 201801929106_001.pdf, 201801929106_001_03.pdf