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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.333.950 - RS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ07/08/2018Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, empresa atuante no mercado de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade07/08/2018

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

RICARDO DAVID BRANDALISE

AGRAVADObeneficiario

ANA ELISABETH BRANDALISE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZOOAB/RS 088606
RENATA VON MUHLENOAB/RS 034103
ANA PAULA SERAFIN GARCIAOAB/RS 061656
ISIS OLIVEIRA DA SILVAOAB/RS 092752

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, limitando-se a analisar o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 284/STF.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem não impugnado.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação por analogia da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.950 - RS (2018/0192907-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, centrada na falta de dialeticidade recursal em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou cláusulas contratuais específicas.

Caso ID: 201801929078PDFs: 201801929078_001.pdf