REsp 1.755.739 - SP (2018/0191240-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide discute a manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
HENRIQUETA DE FARIA MULLER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para julgar improcedente a manutenção do plano de saúde, alegando falta de contribuição direta do empregado.
- Teses do Recorrente
- A manutenção no plano exige contribuição direta do empregado para a mensalidade, não bastando a coparticipação ou o custeio integral patronal (salário indireto).
- Dispositivos Invocados
- Artigo 30 da Lei 9.656/98, Artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n° 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido, sendo irrelevante a existência de coparticipação.
- Precedentes Citados
- REsp 1594346/SPREsp 1.608.346/SPAgInt nos EREsp 1578552/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de contribuição direta da ex-empregada para o custeio da mensalidade do plano.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.739 - SP (2018/0191240-4)”
“o ex-empregado que não houver contribuído com o custeio do plano de saúde não faz jus ao direito de manutenção do benefício assistencial após o termo do vínculo empregatício”
“Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que coparticipação não se confunde com contribuição para fins de manutenção de plano de saúde por ex-empregado.
