AREsp 1.337.299
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma operadora de plano de saúde (Sul América) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratando de aspectos regulatórios ou administrativos do setor.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Disputa administrativa/regulatória entre operadora e ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição da República
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ofensa a resolução e Súmula 83/STJ).
Súmula 211/STJMencionada como fundamento da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão agravada.
Súmula 83/STJMencionada como fundamento da decisão agravada e não impugnada no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.299 - RJ (2018/0191017-8)”
“AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ... AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução e Súmula 83/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidente do STJ em sede de admissibilidade (AREsp), aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
