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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.337.133 - RJ (2018/0190732-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-10nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve uma operadora de plano de saúde (Sul América) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

AGRAVADOneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808
ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOSOAB/RJ 196855

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 5, 83 e divergência).

Súmula 5/STJ

Aplicada na origem e não impugnada no agravo.

Súmula 83/STJ

Aplicada na origem e não impugnada no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.133 - RJ (2018/0190732-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada, Súmula 5/STJ e Súmula 83/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (Súmula 182). O mérito da demanda originária entre a seguradora e a ANS não é detalhado no texto.

Caso ID: 201801907320PDFs: 201801907320_001.pdf