REsp 1.756.603 - SP
AgInt no Recurso Especial
Classificação: O processo trata da manutenção de plano de saúde coletivo para empregado aposentado e demitido, especificamente sobre os índices de reajuste aplicáveis.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido (Súmula 7, 211 e 284).
Recurso especial conhecido e provido (anulação por violação ao art. 1.022 CPC).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SIRLEY RANGEL SIQUEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e índice de reajuste em liquidação de sentença.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para aplicar índices de reajuste coletivo e alegar omissão sobre enriquecimento ilícito.
- Teses do Recorrente
- A operadora sustenta que índices individuais são inaplicáveis a contratos coletivos e que houve omissão do tribunal de origem quanto ao enriquecimento ilícito (art. 884 CC).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/15, Art. 31 Lei 9.656/98, Art. 884 Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/15 devido à omissão do tribunal de origem em enfrentar a tese de enriquecimento ilícito (art. 884 CC).
- Precedentes Citados
- REsp 435.572/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Nulidade do acórdão de embargos de declaração por omissão quanto à tese de enriquecimento ilícito.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.603 - SP (2018/0188578-0)”
“reconsidero a decisão de fls. 811/819 em juízo de retratação, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração”
“Título judicial que apenas reconheceu o direito do autor e de sua dependente de serem mantidos no seguro saúde coletivo contratado quando era empregado”
“não tendo o Tribunal a quo apreciado tal questão suscitada pela agravante em sede de embargos de declaração... verifica-se a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/15”
Observações
A primeira decisão monocrática de 2018 negou conhecimento ao REsp. A decisão de 2019, em juízo de retratação após Agravo Interno, reconsiderou o posicionamento anterior para anular o acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional.
