REsp 1.756.035 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e os índices de reajuste aplicáveis.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
LUIS CARLOS SANTOS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98) e índice de reajuste aplicável (ANS vs Coletivo).
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para aplicar índices de reajuste da ANS (planos individuais) em vez do reajuste do contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- O ex-empregado deve ser mantido nas mesmas condições de quando estava na ativa; não deve ser obrigado a aceitar valores em desacordo com a lei de regência e imputados unilateralmente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano coletivo empresarial, mas não há direito adquirido ao regime de custeio anterior; os reajustes seguem o plano paradigma (ativos) e não a tabela da ANS para planos individuais.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgRg no REsp 1.451.846/SPAgInt no REsp 1.719.884/SPAgInt no REsp 1.600.188/SPAgInt no REsp 1.579.517/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A matéria está pacificada no sentido de que não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio de planos individuais em contratos coletivos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.035 - SP (2018/0186442-4)”
“Cinge-se a pretensão recursal à discussão acerca da manutenção de beneficiário aposentado em pleno de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho.”
“não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
“aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida em fase de execução de sentença, onde se discutia o cumprimento da obrigação de manutenção do plano.
