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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.333.784 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ22/08/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão identifica a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/08/2018

Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

JOSE FRANCISCO MADIE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZAOAB/SP 295627
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/SP 361423

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 508 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no CPC/73.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso devido à sua intempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.784 - SP (2018/0185947-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal (tempestividade), não mencionando detalhes sobre o tratamento médico ou o tipo específico de cobertura discutida na origem.

Caso ID: 201801859477PDFs: 201801859477_001.pdf