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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.332.998

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2019-06-25Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo e o direito à manutenção dos beneficiários.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-25

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA JOSE DE SOUZA MANSANO

AGRAVADObeneficiario

MARIA REGINA DEGRANDE

AGRAVADObeneficiario

REGIS ANTONIO ADAS

AGRAVADObeneficiario

VANDA MERES SARTORATO

AGRAVADObeneficiario

VANER MARLON SARTORATO

AGRAVADObeneficiario

VERA CARRARA ALVES CORREA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIOOAB/SP 020047
ADRIANA COUTINHO PINTOOAB/SP 201531
ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROSOAB/SP 144129
NELSON BRILHANTEOAB/SP 366595

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
Danos morais não configurados.

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que considerou a rescisão irregular, alegando obrigação impossível por não comercializar planos individuais.
Teses do Recorrente
Defende que a obrigação de manutenção ou oferta de plano individual é impossível pois a operadora não comercializa essa modalidade, e sustenta a validade da cláusula de rescisão unilateral em contratos coletivos.
Dispositivos Invocados
Art. 248 do CC/02

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 282/STF_ANALOGIA

Falta de prequestionamento do art. 248 do CC/02.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto à violação do dispositivo federal.

Súmula 283/STF_ANALOGIA

Não impugnação de fundamento suficiente (inobservância do prazo de 60 dias da Res. 195 ANS).

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 282 do STFSúmula nº 283 do STFSúmula nº 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 779.308/SPAgRg no AREsp 673.529/ESAgRg no AREsp 643.078/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Aplicação de óbices processuais (Súmulas 282, 283 e 284 do STF) que impediram o exame do mérito recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.998 - SP (2018/0184975-9)

Tema da AçãoPág. 1

buscando a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral imotivada, com a consequente permanência dos beneficiários no plano de saúde coletivo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Aplicável, assim, os termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Resultado FinalPág. 5

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Observações

A vitória final é classificada como parcial porque o acórdão de origem, mantido pelo STJ, proveu o recurso dos beneficiários para manter o plano, mas negou o pedido de danos morais.

Caso ID: 201801849759PDFs: 201801849759_001.pdf