AREsp 1.332.998
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo e o direito à manutenção dos beneficiários.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA JOSE DE SOUZA MANSANO
MARIA REGINA DEGRANDE
REGIS ANTONIO ADAS
VANDA MERES SARTORATO
VANER MARLON SARTORATO
VERA CARRARA ALVES CORREA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo
- Pedidos
- Manutenção
- Dano Moral
- Danos morais não configurados.
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que considerou a rescisão irregular, alegando obrigação impossível por não comercializar planos individuais.
- Teses do Recorrente
- Defende que a obrigação de manutenção ou oferta de plano individual é impossível pois a operadora não comercializa essa modalidade, e sustenta a validade da cláusula de rescisão unilateral em contratos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 248 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 282/STF_ANALOGIA
Falta de prequestionamento do art. 248 do CC/02.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação quanto à violação do dispositivo federal.
Súmula 283/STF_ANALOGIANão impugnação de fundamento suficiente (inobservância do prazo de 60 dias da Res. 195 ANS).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282 do STFSúmula nº 283 do STFSúmula nº 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 779.308/SPAgRg no AREsp 673.529/ESAgRg no AREsp 643.078/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 282, 283 e 284 do STF) que impediram o exame do mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.998 - SP (2018/0184975-9)”
“buscando a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral imotivada, com a consequente permanência dos beneficiários no plano de saúde coletivo.”
“Aplicável, assim, os termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
“Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.”
Observações
A vitória final é classificada como parcial porque o acórdão de origem, mantido pelo STJ, proveu o recurso dos beneficiários para manter o plano, mas negou o pedido de danos morais.
