RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.622 - SP (2018/0184554-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado/aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não provido (Negado provimento).
Partes do Processo
GIVALDO BISPO DOS SANTOS
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor da mensalidade pós-alteração de contrato paradigma
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para garantir a manutenção no plano nas mesmas condições e valores vigentes durante o contrato de trabalho, afastando o novo modelo de custeio.
- Teses do Recorrente
- Ilegalidade na aplicação de novo plano de saúde aos inativos; direito à manutenção das condições originais de vigência do contrato laboral; irretroatividade de novo contrato sobre direitos já adquiridos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio. Ao aposentado é garantida a paridade com os ativos, devendo assumir o pagamento integral do prêmio conforme as alterações promovidas no plano paradigma vigente.
- Precedentes Citados
- REsp nº 531.370/SPAgInt no REsp 1.579.517/SPAgInt no AREsp 968.281/SPREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ veda o direito adquirido a modelo de custeio, permitindo a migração para novos planos desde que mantida a paridade de condições com os empregados ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.622 - SP (2018/0184554-2)”
“Ressalte-se que não há se falar em direito adquirido ao regime de custeio do plano, sendo aplicáveis ao ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações contratuais que alcançaram os empregados em atividade (novo seguro saúde), preservando-se, assim, a paridade e o equilíbrio do sistema.”
“Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
“Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC).”
Observações
O caso refere-se à transição de plano de saúde na empresa General Motors do Brasil. O STJ reafirma que o inativo não tem direito a manter o valor do prêmio ou o modelo de custeio do contrato antigo se este foi extinto para os ativos.
