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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.332.398 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-09-21Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de litígio típico do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2018-08-24

Determinação de regularização da representação processual.

#2admissibilidade2018-09-21

Recurso não conhecido (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

VALTER JULIANI

AGRAVADObeneficiario

BASF SA

INTERESSADOneutro

Advogados

BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOROAB/SP 131896
MARIA TERESA FERREIRA DA SILVAOAB/SP 215055

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurreição contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade devido a vício de representação processual.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual mesmo após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.398 - SP (2018/0184084-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (representação). O mérito da demanda de saúde suplementar não é detalhado nos documentos fornecidos.

Caso ID: 201801840844PDFs: 201801840844_001.pdf, 201801840844_001_03.pdf