REsp 1.754.274 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde acumulada com indenização, discutindo reajuste por faixa etária.
Decisões Monocráticas
REsp provido para determinar retorno à origem para novo julgamento seguindo critérios do Tema Repetitivo 1.568.244/RJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GERARDO DI SORA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que é admitido o reajustamento de mensalidades por mudança de faixa etária do beneficiário, inexistindo abusividade automática.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º da Lei 9656/98, art. 3o, 4o, II, XIII, XVI, XXXII e 10 da lei 9961/00
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância às normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios (REsp 1.568.244/RJ).
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 906.826/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento fixado no recurso repetitivo REsp 1.568.244/RJ, determinando o retorno à origem para verificação fática dos requisitos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.754.274 - SP (2018/0183930-9)”
“II. Reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária, impostos ao completarem os beneficiários 59 (cinqüenta e nove) anos de idade. Descabimento.”
“dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de verificar se foram preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp 1.568.244/RJ.”
“A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou entendimento...”
Observações
O Tribunal de origem havia considerado o reajuste ilegal aos 59 anos com base no Estatuto do Idoso. O STJ proveu o recurso da operadora para que o TJSP reanalise a abusividade sob os critérios do repetitivo (Tema 952), que admite o reajuste se justificado atuarialmente.
