AREsp 1.330.678 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por alteração de faixa etária e a alegada abusividade do aumento.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOÃO HENRIQUE DE PAIVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender a legalidade do reajuste por faixa etária previsto no contrato e na RN 63/03.
- Teses do Recorrente
- O aumento por faixa etária contratualmente previsto não é abusivo pois realizado conforme a regulamentação da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 15 da Lei nº 9.656/1991
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
OutroSúmula 283/STF - Falta de impugnação de fundamento suficiente (inépcia da petição recursal na origem).
Súmula 5/STJNecessidade de revisão de cláusulas contratuais para aferir abusividade.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 211/STJSúmula nº 283/STFSúmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mérito não foi apreciado devido aos óbices de admissibilidade processual.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 431.782/MAAgInt no AREsp 1258645/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 211/STJ, 283/STF, 5/STJ e 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.678 - DF (2018/0181141-1)”
“Sustenta, em síntese, que o aumento por faixa contratualmente previsto não é abusivo, pois realizado de acordo com a RN 63/03.”
“ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 19% (dezenove por cento)”
Observações
A decisão monocrática manteve a decisão de origem que havia julgado a apelação da Sul América inepta por falta de dialeticidade (congruência).
