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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.330.286

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-07TJDFT - DF1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiário, típica de contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-07

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SEVERINO MOREIRA MENDES

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DIEGO MONTEIRO CHERULLIOAB/DF 037905

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Impugnação da decisão de inadmissibilidade, embora tenha deixado de atacar fundamentos específicos.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão recorrida (cotejo analítico e Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.286 - DF (2018/0180366-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp) e aplicando a Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal contra a decisão de inadmissão da origem. O mérito do contrato de saúde não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 201801803661PDFs: 201801803661_001.pdf