AREsp 1.326.494 - SP (2018/0179606-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda principal refere-se à negativa de cobertura de procedimento cirúrgico cardíaco por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar honorários em 10% sobre a condenação.
Partes do Processo
ANA MARIA DA SALETE BERNARDI CASPARI
RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Troca de valva aórtica percutânea, implante de marca-passo e valvoplastia aórtica por balão
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração dos honorários advocatícios para o percentual legal de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
- Teses do Recorrente
- A fixação de honorários por equidade (Art. 85, § 8º) é subsidiária, não cabendo quando o valor da condenação é líquido e certo.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Na vigência do CPC/2015, a verba honorária sucumbencial deve observar os limites percentuais do § 2º do art. 85, sendo a apreciação equitativa restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1187650/SPREsp 1731617/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Afastamento da fixação por equidade devido à existência de condenação pecuniária mensurável.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.494 - SP (2018/0179606-0)”
“Negativa perpetrada sob o fundamento de haver expressa exclusão contratual de próteses e órteses”
“reformou a sentença para conceder à autora a reparação econômica em danos morais (R$ 10.000,00)”
“conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”
Observações
A decisão trata especificamente da reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o mérito da cobertura assistencial favorável ao beneficiário conforme decidido na origem.
