AREsp 1.329.106 - DF (2018/0178493-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de cirurgia de ptose palpebral por plano de saúde e pedido de indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Determinação para regularizar falta de assinatura na petição de agravo.
Agravo conhecido e provido o Recurso Especial para fixar danos morais.
Partes do Processo
JAMILA SARKIS CARMINATI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia plástica reparadora (ptose palpebral)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 7.000,00 (sete mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Fixação de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- A indevida negativa de cobertura de plano de saúde gera dano moral.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, VI, do CDC, art. 186 do CC, art. 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 469 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A injusta recusa de cobertura securitária médica agrava a aflição psicológica e dá direito ao ressarcimento do abalo moral.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.241.480/RSAgInt no REsp n. 1.614.203/RJAgInt no REsp n. 1.457.009/MGAgInt no AREsp n. 1.054.421/RJAgInt no REsp 1.612.520/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de dano moral in re ipsa pela recusa indevida de cirurgia reparadora.
ROL ANS
- Status ROL
- no_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.106 - DF (2018/0178493-9)”
“arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).”
“CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial”
“A seguradora deve arcar com a cirurgia de correção de ptose palpebral... Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Observações
Houve uma decisão inicial da Presidência do STJ sobre vício formal (assinatura), sanada posteriormente, resultando na decisão de mérito do relator sorteado.
