RECURSO ESPECIAL Nº 1.754.157 - SP (2018/0177948-7)
Recurso Especial
Classificação: O processo trata de legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Provido agravo interno para tornar sem efeito decisão anterior e determinar devolução à origem (Tema 1016).
Partes do Processo
DAISY BALDEZ
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos / 131,72%)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da ilegalidade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a ilegalidade do reajustamento de mensalidades em razão da mudança de faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- arts. 4o, I, 6, III, 31, 39, V e 51, IV, X e parágrafo 1o, I e III, do CDC, 15 da Lei 10.741/2003, 166, VI, 169, 211, 222 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IntempestividadeEmbargos de declaração protocolados fora do prazo de 5 dias.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inicialmente negado provimento via repetitivo Tema 952. Posteriormente, reconhecido tratar-se de plano coletivo, o que motivou a afetação ao Tema 1016.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 1.716.113/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A questão refere-se a plano coletivo, tema afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1016), ensejando a devolução à origem para suspensão.
Evidências
“Ocorre que o presente caso diz respeito à contrato coletivo de plano de saúde.”
“Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 394-400, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.”
“O recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão de sua manifesta intempestividade. (...) a petição dos embargos de declaração foi protocolada apenas em 28/06/2019 (sexta-feira), quando já escoado o prazo legal.”
Observações
A decisão final de 23/10/2019 reconsiderou a negativa de provimento anterior porque o precedente aplicado (Tema 952) restringia-se a planos individuais, enquanto o caso é de plano coletivo (Tema 1016).
