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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.754.157 - SP (2018/0177948-7)

Recurso Especial

MINISTRO RAUL ARAÚJO23/10/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP3 decisões

Classificação: O processo trata de legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Decisões Monocráticas

#1merito07/06/2019

Negado provimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

#2embargos01/08/2019

Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.

#3merito23/10/2019

Provido agravo interno para tornar sem efeito decisão anterior e determinar devolução à origem (Tema 1016).

Partes do Processo

DAISY BALDEZ

RECORRENTE / AGRAVANTE / EMBARGANTEbeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

RECORRIDO / AGRAVADOoperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDO / AGRAVADOoperadora

Advogados

WANDERLEI PEREIRA LOPESOAB/SP 348165
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária (59 anos / 131,72%)
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da ilegalidade do reajuste por faixa etária.
Teses do Recorrente
Sustenta a ilegalidade do reajustamento de mensalidades em razão da mudança de faixa etária.
Dispositivos Invocados
arts. 4o, I, 6, III, 31, 39, V e 51, IV, X e parágrafo 1o, I e III, do CDC, 15 da Lei 10.741/2003, 166, VI, 169, 211, 222 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusula contratual.

Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Intempestividade

Embargos de declaração protocolados fora do prazo de 5 dias.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 469/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inicialmente negado provimento via repetitivo Tema 952. Posteriormente, reconhecido tratar-se de plano coletivo, o que motivou a afetação ao Tema 1016.
Precedentes Citados
REsp 1.568.244/RJREsp 1.716.113/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A questão refere-se a plano coletivo, tema afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1016), ensejando a devolução à origem para suspensão.

Evidências

Tipo de PlanoPág. 3

Ocorre que o presente caso diz respeito à contrato coletivo de plano de saúde.

Resultado FinalPág. 5

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 394-400, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

Óbices à AdmissibilidadePág. 6

O recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão de sua manifesta intempestividade. (...) a petição dos embargos de declaração foi protocolada apenas em 28/06/2019 (sexta-feira), quando já escoado o prazo legal.

Observações

A decisão final de 23/10/2019 reconsiderou a negativa de provimento anterior porque o precedente aplicado (Tema 952) restringia-se a planos individuais, enquanto o caso é de plano coletivo (Tema 1016).

Caso ID: 201801779487PDFs: 201801779487_001.pdf, 201801779487_001_03.pdf, 201801779487_001_05.pdf