Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.328.319

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-03nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Qualicorp (Administradora) e a Sul América (Seguradora de Saúde), entes típicos da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ODAIR DOS SANTOS PINTO

agravantebeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

agravadooperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RODRIGO DE FREITAS CAMPOSOAB/SP 195255
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/BA 024308
FABIO RIVELLIOAB/SP 297608

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial através de Agravo.
Teses do Recorrente
Inexistente no texto; a decisão apenas cita que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.319 - SP (2018/0177422-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ sobre admissibilidade recursal, sem detalhamento do objeto fático do plano de saúde.

Caso ID: 201801774223PDFs: 201801774223_001.pdf