AREsp 1.324.763 - SP (2018/0177391-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso envolve a operadora Sul América Serviços Médicos S/A e discute o método de cálculo dos valores da mensalidade do plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
VICENTE ATALIBA DE PAULA FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Método de cálculo dos valores da mensalidade e coisa julgada
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial para discutir o método de cálculo da mensalidade.
- Teses do Recorrente
- Sustentou invasão da competência constitucional do STJ e impugnou os óbices da decisão de admissibilidade da origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 1022 do CPC/15, art. 535 do CPC/73, art. 884 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido.
Ausência de PrequestionamentoSúmula 282/STF citada no contexto dos fundamentos da origem não rebatidos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.763 - SP (2018/0177391-0)”
“as questões relativas ao método de cálculo dos valores da mensalidade encontravam-se superadas pela coisa julgada.”
“O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.”
Observações
A decisão trata da admissibilidade do AREsp. A operadora não rebateu especificamente os fundamentos da decisão do tribunal de origem que barrou o REsp (falta de prequestionamento e falta de similitude fática quanto ao cálculo das mensalidades).
