Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.754.088 - SP (2018/0177326-2)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2018-10-23Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de reajuste abusivo por faixa etária em contrato de plano de saúde e restituição de valores pagos a maior.

Decisões Monocráticas

#1merito2018-10-23

Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Partes do Processo

OSMAR RODRIGUES NEVES

RECORRENTEbeneficiario

ELZA REGINA OLIVEIRA NEVES

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLOOAB/SP 114295
LETICIA COSTA ROMANOOAB/SP 378190
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/SP 361423

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Faixa etária / Estatuto do Idoso / Restituição de valores / Honorários contratuais
Pedidos
ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para permitir a devolução dos valores pagos a mais e a restituição dos honorários advocatícios contratuais como dano material.
Teses do Recorrente
Ocorrência de omissão no acórdão; abusividade do reajuste gera dever de restituição ex tunc conforme CDC; honorários contratuais compõem o dano material.
Dispositivos Invocados
art. 1.022, I e II, do NCPC, art. 51, IV, do CDC, art. 389 do CC/02, art. 395 do CC/02, art. 404 do CC/02

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto ao art. 51, IV do CDC, por falta de comando normativo apto a amparar a tese de restituição.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 284 do STFSúmula nº 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A contratação de advogado para atuação judicial não configura dano material passível de ressarcimento pela parte contrária. O art. 51 do CDC não serve para fundamentar automaticamente a restituição de valores em caso de abusividade se o recurso for deficiente.
Precedentes Citados
REsp 1.568.935/RJAgRg no AREsp 810.591/SPAgRg no REsp 1.539.014/SPAgInt no REsp 1.503.675/SPREsp 1.330.225/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte conhecida do recurso (honorários contratuais) esbarrou em jurisprudência consolidada do STJ; a parte sobre restituição foi obstada pela Súmula 284/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.754.088 - SP (2018/0177326-2)

Resultado FinalPág. 5

Nessas condições, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

a deficiência na fundamentação do apelo nobre, nesse tópico, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF

Tese AplicadaPág. 3

a jurisprudência desta Corte, de que as despesas com a contratação de advogado pela parte para exercer sua pretensão judicial não tem o condão de configurar, por si só, dano material passível de ressarcimento.

Observações

O acórdão de origem declarou o reajuste abusivo, mas negou a restituição dos valores pagos. O STJ manteve a decisão por óbice processual (Súmula 284) e mérito quanto aos honorários contratuais.

Caso ID: 201801773262PDFs: 201801773262_001.pdf