REsp 1.754.088 - SP (2018/0177326-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste abusivo por faixa etária em contrato de plano de saúde e restituição de valores pagos a maior.
Decisões Monocráticas
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Partes do Processo
OSMAR RODRIGUES NEVES
ELZA REGINA OLIVEIRA NEVES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Faixa etária / Estatuto do Idoso / Restituição de valores / Honorários contratuais
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir a devolução dos valores pagos a mais e a restituição dos honorários advocatícios contratuais como dano material.
- Teses do Recorrente
- Ocorrência de omissão no acórdão; abusividade do reajuste gera dever de restituição ex tunc conforme CDC; honorários contratuais compõem o dano material.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, I e II, do NCPC, art. 51, IV, do CDC, art. 389 do CC/02, art. 395 do CC/02, art. 404 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto ao art. 51, IV do CDC, por falta de comando normativo apto a amparar a tese de restituição.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 284 do STFSúmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A contratação de advogado para atuação judicial não configura dano material passível de ressarcimento pela parte contrária. O art. 51 do CDC não serve para fundamentar automaticamente a restituição de valores em caso de abusividade se o recurso for deficiente.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.935/RJAgRg no AREsp 810.591/SPAgRg no REsp 1.539.014/SPAgInt no REsp 1.503.675/SPREsp 1.330.225/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte conhecida do recurso (honorários contratuais) esbarrou em jurisprudência consolidada do STJ; a parte sobre restituição foi obstada pela Súmula 284/STF.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.754.088 - SP (2018/0177326-2)”
“Nessas condições, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.”
“a deficiência na fundamentação do apelo nobre, nesse tópico, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF”
“a jurisprudência desta Corte, de que as despesas com a contratação de advogado pela parte para exercer sua pretensão judicial não tem o condão de configurar, por si só, dano material passível de ressarcimento.”
Observações
O acórdão de origem declarou o reajuste abusivo, mas negou a restituição dos valores pagos. O STJ manteve a decisão por óbice processual (Súmula 284) e mérito quanto aos honorários contratuais.
