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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.332.484 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-02Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiária individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-02

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA ALICE TACQUES DO REGO MONTEIRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
RODOLFO PEREIRA ALCÂNTARAOAB/RJ 165626
EDUARDO MACHADO DA SILVA JUNIOROAB/RJ 170372
FREDERICO SOUZA DE CARVALHOOAB/RJ 146617

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Falta de cotejo analítico

Deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.484 - RJ (2018/0168330-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da lide de saúde (como coberturas ou reajustes), limitando-se à aplicação da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 201801683303PDFs: 201801683303_001.pdf