AREsp 1.322.205
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de ação de obrigação de fazer objetivando o restabelecimento de contrato de seguro saúde coletivo suspenso por alegação de fraude.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ELETRONICA LUMON EIRELI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Restabelecimento de plano de saúde coletivo e alegação de fraude contratual
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que manteve a tutela antecipada para restabelecer o seguro saúde.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão; ausência de requisitos para tutela antecipada; possibilidade de denúncia unilateral de contrato coletivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do NCPC, Art. 298 do NCPC, Art. 300 do NCPC, Art. 371 do NCPC, Art. 421 do CC, Art. 473 do CC, Art. 13 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revolvimento de matéria fático-probatória para verificar requisitos de tutela.
OutroSúmula 735/STF: descabimento de recurso especial contra decisão liminar/precária.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 735 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se analisa mérito recursal quando o recurso especial ataca decisão de natureza precária (liminar) e demanda reexame de provas.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.463.903/MGAgRg no AREsp 764.603/PRREsp 1.658.695/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices processuais (Súmula 735 STF e Súmula 7 STJ) impedindo a análise da revogação da tutela antecipada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.205 - RJ (2018/0166650-5)”
“objetivando o restabelecimento do seguro de saúde contratado.”
“sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.”
“Incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF, verbis: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”
“CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.”
Observações
A decisão trata essencialmente de agravo de instrumento em fase de tutela antecipada. A empresa agravada atua como estipulante de plano coletivo para seus empregados.
