AREsp 1.318.841
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Determinou a devolução dos autos à origem (suspensão por recurso repetitivo).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ALDENIR MENDES DOS REIS
CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que permitiu a manutenção do plano de saúde ao aposentado.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que nos planos custeados integralmente pela empresa empregadora, o ex-empregado não possui direito de permanência.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Mencionada pela decisão de admissibilidade da origem.
Súmula 7/STJMencionada pela decisão de admissibilidade da origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A controvérsia sobre a manutenção de ex-empregado quando a contribuição foi suportada apenas pela empresa está afetada ao Tema 989.
- Precedentes Citados
- Tema nº 989 STJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo (Tema 989).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.841 - DF (2018/0161842-8)”
“Segundo preceitos da Lei 9.656/98, resta garantido ao aposentado o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde”
“vinculada ao Tema nº 989 pendente de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.”
“determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 989”
Observações
A decisão não conhece ou nega o agravo de imediato, mas ordena a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar a tese do Tema Repetitivo 989, conforme rito processual do CPC/2015.
