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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.319.584

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-03Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - GO1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no setor de saúde suplementar, indicando litígio relativo a plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-03

AREsp não conhecido por ser intempestivo.

Partes do Processo

TANIA APARECIDA GONCALVES SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

GLÁUBER MATIAS MARRA E CRUZOAB/GO 035430
LICIELLE MENEZES OLIVEIRAOAB/GO 042871
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/GO 037214A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial cujo seguimento foi negado na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VIII, do CPC, art. 1.003, § 5º, do CPC, art. 1.042 do CPC, art. 219 do CPC, art. 85, § 11, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial e ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.584 - GO (2018/0161414-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade por intempestividade, sem mencionar o objeto médico ou contratual específico da lide originária.

Caso ID: 201801614146PDFs: 201801614146_001.pdf