Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.319.481 - SP (2018/0161098-8)

Agravo em Recurso Especial / Embargos de Declaração

Ministro João Otávio de Noronha03/10/2018TJSP - SP2 decisões

Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A e versa sobre agravo em recurso especial em contexto de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade12/07/2018

Agravo em recurso especial não conhecido (Ministra Laurita Vaz).

#2embargos03/10/2018

Embargos de declaração rejeitados (Ministro João Otávio de Noronha).

Partes do Processo

MARIA LINA BALDASSARI CARNEIRO

agravante/embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravado/embargadooperadora

Advogados

SÉRGIO VASCONCELLOS SILOSOAB/SP 051050
ÊNIO RODRIGUES DE LIMAOAB/SP 051302
LEANDRO PATERNOSTRO ZANTEDESCHIOAB/SP 316496
ALBERTO MÁRCIO DE CARVALHOOAB/RJ 093040
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
ANA CAROLINA TELES MACIELOAB/SP 402600

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A embargante sustenta que o agravo impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório, combatendo a aplicação da Súmula 7.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (incidência analógica).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissão do tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 226.300/PREDcl no AgRg nos EREsp 1.315.507/SPAgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Observações

As decisões são estritamente processuais, tratando da inadmissibilidade do agravo por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de origem. O objeto material do plano de saúde não foi descrito nas decisões monocráticas.

Caso ID: 201801610988PDFs: 201801610988_001.pdf, 201801610988_001_03.pdf