AREsp 1.319.481 - SP (2018/0161098-8)
Agravo em Recurso Especial / Embargos de Declaração
Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A e versa sobre agravo em recurso especial em contexto de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Ministra Laurita Vaz).
Embargos de declaração rejeitados (Ministro João Otávio de Noronha).
Partes do Processo
MARIA LINA BALDASSARI CARNEIRO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta que o agravo impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório, combatendo a aplicação da Súmula 7.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (incidência analógica).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissão do tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 226.300/PREDcl no AgRg nos EREsp 1.315.507/SPAgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
As decisões são estritamente processuais, tratando da inadmissibilidade do agravo por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de origem. O objeto material do plano de saúde não foi descrito nas decisões monocráticas.
