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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.314.517 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ24/08/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora a discussão recursal específica mencionada verse sobre encargos financeiros (juros).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/08/2018

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA CECILIA ALVES FERREIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
KARINA ZAIA SALMEN SILVAOAB/SP 141173
CAIO HENRIQUE SAMPAIO FERNANDESOAB/SP 302974

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
juros remuneratórios e capitalização mensal dos juros
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em repetitivo, porém o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042) em vez de Agravo Interno.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2.º, CPC, Art. 1.021, CPC, Art. 932, III, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando cabível agravo interno na origem (Art. 1.030, § 2.º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inadequação da via recursal (erro grosseiro) ante a previsão expressa do art. 1.030, § 2º do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.517 - SP (2018/0156727-7)

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

SubtemaPág. 1

Com efeito, o nobre apelo tratou apenas dos juros remuneratórios e capitalização mensal dos juros.

Observações

A decisão aponta erro na escolha do recurso contra a decisão de inadmissibilidade na origem. Embora a parte seja operadora de saúde, o recurso versava especificamente sobre temas bancários/financeiros (juros).

Caso ID: 201801567277PDFs: 201801567277_001.pdf