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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.316.805 - SP (2018/0156662-3)

Agravo em Recurso Especial

Ministra Laurita Vaz2018-07-11Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-07-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

MARIA HELENA DE MIRANDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZAOAB/SP 362985
CYNTHIA MONTEIROOAB/SP 342512

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ aplicado pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do ônus da dialeticidade recursal; necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.805 - SP (2018/0156662-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. O tema de fundo do plano de saúde não foi detalhado no texto desta monocrática.

Caso ID: 201801566623PDFs: 201801566623_001.pdf