AREsp 1.316.624 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo por aumento de sinistralidade e a abusividade de índices não comprovados.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial improvido pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DELCIO DA SILVA SAMPAIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por aumento de sinistralidade em contrato coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar os reajustes contratuais aplicados com base em VCMH e sinistralidade, alegando força vinculante do contrato.
- Teses do Recorrente
- Legitimidade da ANS como órgão normatizador; vinculação contratual; os índices da ANS aplicam-se apenas a planos individuais, não aos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- artigos 3°, 4° inciso II, XII, XVI, XXXII, e 10º da Lei 9961/2000, 112 e 421 do CC/2002, 1º da Lei 9.566/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A alteração das conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de matéria fático-probatória para verificar se houve prova da sinistralidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1688833/SPAgInt no AREsp 1283521/SPAgInt no AREsp 1128422/SPAgRg no AREsp 565.351/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A revisão do entendimento de que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade do reajuste esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.624 - SP (2018/0156243-0)”
“REAJUSTE, POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE, EM CONTRATO COLETIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A REQUERIDA.”
“seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 05/STJ e 07/STJ.”
“nego provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios”
Observações
O processo trata de reajuste por sinistralidade em plano coletivo, mantendo a aplicação analógica do índice da ANS para planos individuais devido à falta de transparência e prova do cálculo pela operadora.
