AREsp 1.314.066
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por inadequação da via recursal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BENEDITO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial negado na origem via AREsp.
- Teses do Recorrente
- Inconformismo contra a aplicação do rito dos recursos repetitivos no trancamento do Recurso Especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, Art. 1.021 do Código de Processo Civil, Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o correto seria agravo interno perante o tribunal de origem contra decisão baseada em repetitivo (Art. 1.030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro na escolha do recurso interposto contra decisão que nega seguimento a REsp fundamentada em repetitivos.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A inadequação do recurso (AREsp em vez de Agravo Interno) impede o conhecimento pelo STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.066 - SP (2018/0155923-9)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.”
“Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.”
Observações
A decisão é estritamente processual (admissibilidade), não detalhando o procedimento médico ou objeto específico do plano de saúde em discussão no tribunal de origem.
