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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.315.583 - SC (2018/0154264-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-09-21Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - SC2 decisões

Classificação: Ação envolvendo Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, comumente relacionada a seguros de saúde no STJ, embora o texto trate exclusivamente de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-03

Determinação de recolhimento em dobro do preparo.

#2admissibilidade2018-09-21

Recurso não conhecido (deserção e intempestividade).

Partes do Processo

HELENA MARIA SIMAO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

CLÓVIS TADEU KAULINGOAB/SC 003396
ANA CAROLINA COLLE KAULINGOAB/SC 020270
ALEXANDRO CATANZARO SALTARIOAB/SP 201178
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/SC 030741A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente alegou litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, defendendo o afastamento da deserção.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso não instruído com guia de custas e ausência de comprovação de gratuidade judiciária.

Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à deserção e à intempestividade.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1160301/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância dos requisitos de admissibilidade: deserção (falta de preparo) e intempestividade.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Observações

As decisões são estritamente processuais. A primeira decisão (página 1 da segunda parte do PDF) foi um despacho saneador, enquanto a decisão final de não conhecimento foi proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha.

Caso ID: 201801542640PDFs: 201801542640_001.pdf, 201801542640_001_03.pdf