AREsp 1.315.583 - SC (2018/0154264-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, comumente relacionada a seguros de saúde no STJ, embora o texto trate exclusivamente de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Determinação de recolhimento em dobro do preparo.
Recurso não conhecido (deserção e intempestividade).
Partes do Processo
HELENA MARIA SIMAO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente alegou litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, defendendo o afastamento da deserção.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Recurso não instruído com guia de custas e ausência de comprovação de gratuidade judiciária.
IntempestividadeRecurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 187 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à deserção e à intempestividade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1160301/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade: deserção (falta de preparo) e intempestividade.
Evidências
“incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”
Observações
As decisões são estritamente processuais. A primeira decisão (página 1 da segunda parte do PDF) foi um despacho saneador, enquanto a decisão final de não conhecimento foi proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha.
