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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.953 - MG

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-01nao_informado - MG1 decisão

Classificação: A parte recorrida é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde/seguros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-01

Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

LAICER JÚNIOR DOS REIS

REQUERENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

RECORRIDOoperadora

Advogados

DANILO VERRI BISPOOAB/MG 106190
MARCOS ANATÔNIO RIBEIRO DA SILVAOAB/MG 068508

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não consta no texto (decisão de inadmissibilidade imediata por erro de endereçamento).
Dispositivos Invocados
artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Interposição direta no STJ em desacordo com o art. 1.029 do CPC (deveria ser no tribunal de origem).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.953 - MG (2018/0153825-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso não pode prosperar porque interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria sua apresentação à Presidência do Tribunal de origem, na forma do artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do recurso por erro de endereçamento/protocolo.

Caso ID: 201801538250PDFs: 201801538250_001.pdf