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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.314.784

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-03TJRS - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., operadora de seguros e planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-03

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ANTONIO CORSO

AGRAVANTEbeneficiario

MARILUZ DE FATIMA CORSO

AGRAVANTEbeneficiario

ANTONIO GILMAR CORSO

AGRAVANTEbeneficiario

MARIANE ZOE CORSO BITENCOURT

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

TIAGUZALEM OLIVEIRA DO AMARALOAB/RS 096200
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.042, caput, CPC, art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade, não havendo comprovação de feriado local no ato da interposição.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não mencionando o objeto material da lide (procedimento ou negativa específica), apenas identificando as partes.

Caso ID: 201801527205PDFs: 201801527205_001.pdf