AREsp 1.314.094 - SP (2018/0151139-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da Sul América, fixando a prescrição trienal.
Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial de Regina Celia Canel, garantindo a restituição dos 3 anos anteriores ao ajuizamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
REGINA CELIA CANEL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária aos 56 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- A operadora buscou a prescrição ânua e a legalidade do reajuste. A beneficiária buscou a restituição de valores retroativos a 3 anos antes da ação.
- Teses do Recorrente
- Operadora: prescrição ânua e validade do reajuste por faixa etária. Beneficiária: direito à repetição do indébito integral do período prescricional.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II, b, do CC, Art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, Art. 876 do CC, Art. 884 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação do Estatuto do Idoso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente em razão de cláusula abusiva de reajuste prescreve em 3 anos (enriquecimento sem causa).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese do repetitivo sobre prescrição trienal para ambos os recursos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.094 - SP (2018/0151139-6)”
“REAJUSTE DE 100,59% NO MÊS EM QUE A AUTORA COMPLETOU 56 ANOS”
“a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, como decorre de eventual enriquecimento sem causa, prescreve em 3 (três) anos, nos termos da regra específica do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”
“conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento.”
Observações
O documento contém duas decisões monocráticas distintas para cada um dos agravos interpostos pelas partes (operadora e beneficiária), ambas proferidas na mesma data pelo mesmo relator, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos sobre prescrição.
