RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.160 - SP (2018/0150168-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde visando o fornecimento de medicamento para Hepatite C.
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença que determinou o custeio do fármaco.
Partes do Processo
RUBENS PAVAN FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Hepatite C / Medicamento VIEKIRA PAK / Uso Domiciliar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para que a operadora seja condenada ao custeio do medicamento de uso domiciliar.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que se a doença está coberta, o plano deve custear os procedimentos necessários ao tratamento, sendo abusiva a negativa de fármaco domiciliar.
- Dispositivos Invocados
- art. 12, I, c, da Lei 9.656/1998, art. 51, §1º, inciso I, II e III, da Lei 8.078/90
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Revela-se abusiva a recusa de custeio de medicamento prescrito pelo médico, mesmo que ministrado em ambiente domiciliar, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 989.137/SPAgInt no AREsp 918.635/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 568/STJ em razão da jurisprudência dominante sobre a abusividade da negativa de medicamento domiciliar.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.160 - SP (2018/0150168-0)”
“Negativa com base no fato de o fármaco não constar no rol da ANS e por ser de uso domiciliar”
“As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que se revela abusivo o preceito excludente do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.”
“CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença.”
Observações
A decisão monocrática reformou o acórdão do TJSP que havia julgado improcedente o pedido do autor por considerar legítima a recusa de medicamento domiciliar fora do Rol da ANS.
