AREsp 1.310.307
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve operadora de plano de saúde e discussão sobre reajuste (menciona o REsp repetitivo 1.568.244/RJ sobre faixa etária).
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual.
Agravo não conhecido por erro grosseiro.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LUIZ HYPOLITO BARAUSKAS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (Tema 952 STJ)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante sustenta ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.042 CPC/2015, Art. 1.030 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro na interposição de Agravo do Art. 1.042 CPC contra decisão que aplica repetitivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmite recurso especial com base em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b). O recurso correto seria agravo interno na origem.
- Precedentes Citados
- AgInt no TP 826/PEREsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação recursal configurando erro grosseiro.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.307 - SP (2018/0147865-6)”
“DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.”
“uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno”
Observações
A decisão de 25/06/2018 foi um despacho de expediente da Presidência do STJ para regularização da representação. A decisão de 07/08/2018, do relator sorteado, encerrou a admissibilidade do agravo.
