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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1312098

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MIN. NANCY ANDRIGHI2018-08-01nao_informado - SP1 decisão

Classificação: Ação de obrigação de fazer visando a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-01

Agravo conhecido; Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

DOMINGOS LOURENCO TUCCI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
GERVASIO APARECIDO CAPORALINIOAB/SP 120875
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANDRÉA SOLDATI DE SOUZAOAB/SP 201542

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para garantir a manutenção no plano de saúde usufruído na ativa.
Teses do Recorrente
Sustenta direito adquirido a gozar do plano de saúde que usufruía enquanto na ativa.
Dispositivos Invocados
art. 6º, caput e §2º, da LINDB

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º da LINDB.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1312098 - SP (2018/0147638-2)

Tema da AçãoPág. 1

Ação: de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em face de SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. visando a sua manutenção no plano de saúde coletivo ofertado por sua ex-empregadora.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º, caput e §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.

Observações

A decisão conheceu do agravo (para analisar os pressupostos), mas não conheceu do recurso especial em si devido ao óbice da Súmula 282/STF.

Caso ID: 201801476382PDFs: 201801476382_001.pdf