REsp 1.749.705 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e a definição do valor da mensalidade (custeio integral) conforme o Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE ROBERTO GOMES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor do custeio integral.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão do TJSP para restabelecer a sentença, alegando que o valor devido deve seguir o plano paradigma.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que para a manutenção do ex-empregado, este deve assumir o pagamento integral em paridade com o plano paradigma oferecido aos ativos, e não por média de custos global.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral da contribuição em paridade com o que a ex-empregadora custeia para o plano paradigma (ativos).
- Precedentes Citados
- REsp n. 531.370/SPREsp 1558456/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao criar critério de cálculo de mensalidade (média de 6 meses) não previsto em lei ou nos precedentes da Corte.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.705 - SP (2018/0147266-9)”
“Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença.”
“verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ, ao determinar que a contraprestação devida pelo aposentado deverá corresponder à média dos valores recebidos pela estipulante da apólice”
Observações
A decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido do autor por ele se recusar a pagar o valor integral fixado pela seguradora, foi restabelecida.
