RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.259 - SP (2018/0144080-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de seguro saúde coletivo em razão de mudança de faixa etária (59 anos).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido/improvido por deficiência de fundamentação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TRINDADE APARECIDA PISANIELLO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que limitou o reajuste por faixa etária, alegando violação ao Tema 952.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o acórdão recorrido não respeitou o precedente formado no julgamento do REsp 1568244/RJ (Tema 952).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal restou malferida.
Falta de cotejo analíticoMera transcrição de ementas e excertos sem promover o devido cotejo analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do Supremo Tribunal FederalSúmula 568 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1568244/RJ (Tema 952)AgInt no REsp 1680099/SPAgInt no AREsp 1119408/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.259 - SP (2018/0144080-1)”
“Reajustes da mensalidade por faixa etária. Abusividade da elevação aos 59 anos, da ordem de 94,49%”
“ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
Embora o dispositivo final utilize o termo 'nego provimento', a fundamentação é estritamente de inadmissibilidade por óbice sumular (Súmula 284 STF).
