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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.309.385 - SP (2018/0143356-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-02Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em contexto de recurso especial sobre contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-08-02

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

MICHELLE KAROLINNE KARYS FERNANDES LAYRE GUERREIRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSÉ EDUARDO PIRES MENDONÇAOAB/SP 041089
MAÍRA LOURENÇO BRAGA ALESSIOAB/SP 204127
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no relatório, pois o recurso não foi conhecido por vício formal.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (violação constitucional e similitude fática).

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e ausência de similitude fática. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no óbice da Súmula 182/STJ. O relatório não fornece detalhes sobre o mérito da causa originária (ex: se era sobre cirurgia, reembolso ou medicamento), identificando apenas que a parte agravada é uma seguradora de saúde.

Caso ID: 201801433567PDFs: 201801433567_001.pdf