AREsp 1.308.282 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia sobre interpretação de cláusula contratual e cobertura em face de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por intempestividade.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade.
AREsp não conhecido pela Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA REGINA FRAGA RAMOA
DISTRITO FEDERAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial perante o TJDFT.
- Teses do Recorrente
- A operadora sustenta a não incidência das Súmulas 5 e 7 e a regularidade do recurso, atacando a inadmissão na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, III, CPC/2015, art. 85, CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Súmula 5/STJInterpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (dialeticidade recursal).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 472.071/PEAgRg no AREsp 551.094/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não combateu especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 aplicados pelo tribunal local.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.282 - DF (2018/0141211-1)”
“NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
“de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 5% (cinco por cento) sobre o montante atualizado da condenação – fl. 255e – para 6% (seis por cento)”
Observações
O processo teve uma evolução processual onde inicialmente foi negado por intempestividade, mas após embargos de declaração que comprovaram o protocolo no dia correto, a decisão foi tornada sem efeito, culminando em novo julgamento que negou conhecimento pelo mérito da admissibilidade (Súmula 182).
