Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.306.293

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-06-13Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-06-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido por erro na escolha do recurso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JOSE CARLOS COSTA FAÇANHA

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DENISE DE OLIVEIRA XAVIEROAB/SP 214998

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2.º do CPC/2015, Art. 932, III do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação da via recursal (Erro grosseiro). Cabimento de Agravo Interno na origem, não AREsp.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em regime de repetitivos (Art. 1.030, I, b, CPC) deve ser desafiada por Agravo Interno no tribunal de origem, e não por AREsp ao STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.293 - SP (2018/0137168-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da aplicação do art. 1.030, § 2º do CPC/2015 sobre a fungibilidade recursal e o erro grosseiro na interposição de AREsp em vez de Agravo Interno na origem.

Caso ID: 201801371688PDFs: 201801371688_001.pdf