Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.305.270 - SP (2018/0134767-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ14/06/2018Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando litígio sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/06/2018

Agravo (AREsp) não conhecido devido a erro na escolha do recurso.

Partes do Processo

SERGIO ROBERTO PARDAL DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

MARIA BERNADETE DA ROCHA LIMAOAB/SP 179667
SERGIO ROBERTO PARDAL DA SILVAOAB/SP 333545
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem com base em rito de repetitivos.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, Art. 932, inciso III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) quando o recurso cabível era o Agravo Interno (Art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão monocrática limitou-se à questão processual da inadequação da via recursal eleita (fungibilidade inaplicável).

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadequação do recurso interposto (AREsp) contra decisão que aplica sistemática de repetitivos, sendo inviável a fungibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.270 - SP (2018/0134767-3)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b

Honorarios RecursaisPág. 2

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão trata exclusivamente de erro procedimental do recorrente (interposição de AREsp contra decisão que aplica repetitivos na origem), o que impede o conhecimento do recurso pelo STJ e a análise do mérito do plano de saúde.

Caso ID: 201801347673PDFs: 201801347673_001.pdf