AREsp 1.303.429
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata do direito de manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (Súmula 7).
Partes do Processo
JOSE MARIA PEDROSA MESQUITA
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado demitido (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutençãoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de custo da época da vigência do contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Sustenta abusividade no reajuste do valor da mensalidade e falta de documentos que comprovem a cota a ser paga por cada parte.
- Dispositivos Invocados
- arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, 5º da LINDB, 186, 187, 389, 402, 404, 801 e 927 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame fático-probatório quanto aos valores da planilha de mensalidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A manutenção do beneficiário (Art. 31 Lei 9.656/98) exige que este assuma o pagamento integral da mensalidade, não sendo a coparticipação considerada contribuição.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.594.346/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ por impossibilidade de reexaminar as provas que atestaram a validade dos valores cobrados.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.429 - SP (2018/0132282-0)”
“MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO.”
“Alterar esse entendimento, demandaria o reexame fático probatório obstado pela Súmula nº 7 do STJ.”
“CONHEÇO do agravo, para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O texto menciona que embargos de declaração foram opostos por 'AMIL', embora a operadora no polo passivo seja a Sul América; provável erro material no relatório da decisão.
