REsp 1.744.845 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde referente a custeio de tratamento psiquiátrico e validade de cláusula de coparticipação.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
CARLA DE ARAUJO LAURINO SOARES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento psiquiátrico e dependência química - Coparticipação
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a cobrança de coparticipação em percentual de 50% após o trigésimo dia de internação para tratamento de dependência química.
- Teses do Recorrente
- Sustenta ser ilegítima a cobrança de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica e que o percentual de 50% inviabiliza o tratamento.
- Dispositivos Invocados
- artigo 12, II da Lei nº 9.656/1998, artigo 39, inciso V, 47, caput, e 51, incisos IV, X, parágrafo 1º, incisos II e III do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 302/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva a cláusula que estabelece a coparticipação do usuário após certo período de internação (geralmente 30 dias), desde que previsto no contrato, visando o equilíbrio financeiro.
- Precedentes Citados
- REsp 1.587.271/DFREsp 1.551.031/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ admite a coparticipação para internações psiquiátricas prolongadas se expressamente pactuada.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.845 - SP (2018/0131713-0)”
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O PERÍODO DE FRANQUIA. CABIMENTO.”
“Contudo, não é abusiva a cláusula que estabelece a coparticipação do usuário após certo período de internação, desde que assim previsto no contrato, uma vez que a própria lei dos planos de saúde prevê essa possibilidade.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplica jurisprudência consolidada do STJ que diferencia a limitação temporal de internação (abusiva - Súmula 302) da previsão de coparticipação financeira do segurado (lícita).
