TP 1.521 - SP (2018/0129824-2)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Classificação: Trata-se de pedido de tutela provisória visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial em ação que discute a legalidade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica.
Decisões Monocráticas
Determinação de comprovação de custas e regularização de representação.
Determinação de apresentação de documentos necessários para análise da tutela.
Tutela de urgência indeferida liminarmente.
Partes do Processo
ARYANA GAGLIARDO GOMES CORREA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação de 50% em internação psiquiátrica após o trigésimo dia.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alega abusividade da cláusula 4.7 que prevê coparticipação de 50% após 30 dias de internação psiquiátrica e risco de dano por comprometer o tratamento.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para internação superior a 30 dias em casos de transtornos psiquiátricos.
- Precedentes Citados
- EAREsp 793.323/RJEDcl no AgRg no AREsp 710.404/DFAgInt no AREsp 1191919/SPAgInt no REsp 1730534/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A tese da recorrente contraria a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, afastando a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Evidências
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.521 - SP (2018/0129824-2)”
“2. Do exposto, indefere-se liminarmente o pleito formulado.”
“Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos”
“reconhecer a validade da cláusula contratual que determina a coparticipação da beneficiária do plano de saúde, na hipótese de internação psiquiátrica, uma vez ultrapassado o trigésimo dia de internação.”
Observações
As três decisões tratam do mesmo pedido de tutela (TP 1.521). As duas primeiras foram despachos de saneamento/preparação e a terceira foi o indeferimento do pedido liminar com base no mérito jurídico consolidado no STJ.
