AREsp 1.301.188 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de cobertura de cirurgia por operadora de saúde (Sul América) em hospital credenciado e discussão sobre astreintes.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não provido (Súmula 7/STJ).
Embargos de declaração rejeitados (ausência de honorários recursais).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
A B DE A (MENOR)
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia para implantação de dreno para hemodiálise em hospital credenciado em outra UF
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação ao pagamento de astreintes ou reduzir o seu valor.
- Teses do Recorrente
- Cumprimento tempestivo da decisão liminar e desproporcionalidade do valor das astreintes.
- Dispositivos Invocados
- artigo 537, § 1º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar momento do cumprimento da obrigação e valor da multa.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EREsp 1539725/DFAgInt no AREsp 1178043/SPAgRg no AREsp 645.990/SPAgRg no AREsp 25.382/RSAgRg no REsp 1401595/ACAgRg no AREsp 50.222/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do recurso e descabimento de honorários recursais em sede de agravo de instrumento na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.188 - DF (2018/0127816-0)”
“recém-nascida que necessitava de cirurgia para a implantação de dreno destinado à realização de hemodiálise.”
“revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo fático-probatório produzido pelas instâncias ordinárias (...) providência inviável na presente esfera processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.”
“considerando-se que o apelo nobre foi manejado no bojo de agravo de instrumento, cujo desprovimento não acarreta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afigura-se descabida a aplicação ao caso do disposto no art. 85, § 11”
Observações
As duas decisões analisadas referem-se ao mesmo AREsp. A primeira cronologicamente (Decisão 2 no texto) negou o agravo; a segunda (Decisão 1 no texto) rejeitou os aclaratórios da beneficiária que buscava honorários recursais.
