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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.299.899

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-06-04TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute admissibilidade recursal em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-06-04

Agravo não conhecido (AREsp incabível).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

SONIA DE SOUZA BLUMER

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
BRUNA LAZARINI ROJOOAB/SP 325030
SIMONE RENATA DA SILVAOAB/SP 314440
MÁRIO RICARDO MACHADO DUARTEOAB/SP 094762
MAURÍCIO JOSÉ DA SILVAOAB/SP 278373
CAIO VASCONCELLOS BIOJONEOAB/SP 270985

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial que teve seguimento negado na origem com base em repetitivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2.º, do CPC, Art. 932, inciso III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão que aplica repetitivo, quando o recurso cabível é o Agravo Interno (Art. 1.030, § 2.º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Erro grosseiro na via eleita. Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese repetitiva, o recurso cabível é o agravo interno perante o tribunal de origem, não o AREsp ao STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.899 - SP (2018/0127282-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

Honorarios RecursaisPág. 2

Quanto à majoração da verba honorária em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mostra-se incabível uma vez que já houve a sua fixação no limite máximo pelas instâncias de origem.

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na inadmissibilidade do agravo (AREsp) por erro na escolha do recurso, não discutindo o mérito da lide de saúde ou os motivos específicos da negativa da operadora.

Caso ID: 201801272820PDFs: 201801272820_001.pdf