Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.300.421

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-06-20TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-06-20

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

JOLUB LUBRIFICANTES E PECAS LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELOOAB/SP 168226

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
CPC/2015, art. 994, VI, art. 1.003, § 5.º, art. 1.029, art. 219

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois a intimação ocorreu em 30/05/2017 e a interposição apenas em 21/06/2017.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.421 - SP (2018/0126453-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão puramente processual sobre tempestividade. O mérito da demanda de saúde não foi discutido. O agravado é uma pessoa jurídica, provavelmente contratante de plano coletivo.

Caso ID: 201801264539PDFs: 201801264539_001.pdf